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Informe sobre a contribuição sindical

O Sindilex informa que todos os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, independentemente de estarem ou não associados ao Sindilex, devem pagar a contribuição sindical. Além dos comandos contidos na própria decisão judicial, a contribuição tem por base legal o disposto na CLT e, no caso específico dos servidores públicos, a Nota Técnica n° 036/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esclarecemos que os servidores podem optar por recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo de sua profissão ou junto ao sindicato representativo de sua categoria econômica (Sindilex).

Apenas estarão dispensados do pagamento da contribuição sindical ao Sindilex os profissionais liberais que exerçam a respectiva profissão no âmbito de seu empregador público e que comprovem ter optado pelo pagamento da contribuição sindical à entidade representativa da profissão. O valor a ser pago, no entanto, será sempre o mesmo – o correspondente a um dia de trabalho.

Segundo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, parágrafo 2º: “o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009”.

Advogados que comprovem ter efetuado o pagamento da contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil estão dispensados de recolher a contribuição sindical (art. 47 da Lei Federal nº 8.906/94).

Destacamos que possíveis pagamentos realizados a outros sindicatos serão aceitos, desde que os valores estejam de acordo com o previsto na legislação. Quaisquer outros recolhimentos não serão considerados à título de contribuição sindical.

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