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Contribuição Sindical

1. O que é a Contribuição Sindical?
A Consolidação das Leis do Trabalho é clara quanto à definição da Contribuição Sindical:

“Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (I) – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (…)”
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Nota Técnica n° 036/2009, exarou entendimento no sentido de que os servidores públicos também devem pagar contribuição sindical:

“(…) todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.”

Em outras palavras, a contribuição sindical é a contribuição obrigatória devida por todos os integrantes da base do SINDILEX, independentemente de serem filiados ao sindicato. Tal contribuição corresponde a um dia de trabalho do empregado (1/30 avos do salário mensal).

O pagamento da Contribuição Sindical é efetuado diretamente à Caixa Econômica Federal em Guia própria (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU). Portanto, não cabe ao SINDILEX decidir sobre o parcelamento da Contribuição Sindical.

O repasse do valor recebido pela Caixa Econômica Federal é efetuado de acordo com o artigo 589 da CLT:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I – […]
II – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’”

2. Quem deve pagar a contribuição sindical?
A contribuição sindical é devida por toda a categoria econômica abrangida pela base do Sindicato.

Assim, todos os funcionários da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo devem pagar ao SINDILEX a contribuição sindical no mês de março, salvo para os casos de expressa dispensa, abordados na seção seguinte deste informativo.

3. Quem está dispensado do pagamento da contribuição sindical?
O art. 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical, verbis:

“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Isto é, o servidor público da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo tem a opção de recolher a contribuição sindical em favor do sindicato representativo de sua profissão ou recolhe-la ao sindicato representativo de sua categoria econômica (o SINDILEX).

O valor a ser pago, no entanto, será sempre o mesmo – o correspondente a um dia de trabalho.

Apenas estarão dispensados do pagamento da contribuição sindical os profissionais liberais que exerçam a respectiva profissão no âmbito de seu empregador público e que comprovem ter optado pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da profissão.

ATENÇÃO:
(I) O pagamento a conselho de classe não é suficiente para dispensa do pagamento da contribuição sindical.
(II) Advogados que comprovem ter efetuado o pagamento da contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil também estão dispensados de recolher a contribuição sindical (art. 47 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994).

4. Estou dispensado do pagamento da contribuição sindical. Que devo fazer?
O servidor deve ter protocolado até o dia 10 de fevereiro de cada ano, requerimento em SGA 6 (1S-Sala 03) da Câmara dos Vereadores solicitando o não desconto em folha de um dia de trabalho e juntando ao requerimento prova do pagamento da contribuição sindical à entidade sindical representativa da profissão ou à OAB.

Exemplo: O caso dos contadores
Contadores contratados pela Câmara dos Vereadores somente estarão dispensados do recolhimento da contribuição sindical do Sindilex se cumulativamente:

(I) Exercerem, na Câmara dos Vereadores, atividade privativa de contabilista;
(II) Tiverem recolhido ao SINDICONT a contribuição sindical no valor correspondente a um dia da jornada de trabalho de seu salário nominal, e;
(III) Comprovarem junto à Câmara dos Vereadores referido recolhimento até 10/02/2015.

5. Em suma…
Todos os servidores da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, independentemente de estarem associados ao SINDILEX, devem pagar ao SINDILEX a contribuição sindical.

Apenas estarão dispensados do pagamento da contribuição sindical os servidores que tiverem o requerimento referido no item “4”, acima, deferido.

Isto apenas será aceito pelo SINDILEX para os casos de advogados que tenham recolhido e comprovado o recolhimento da anuidade da OAB e para os servidores que exerçam, na Câmara dos Vereadores ou Tribunal de Contas do Município de São Paulo, atividade compatível com a de sua profissão liberal e tenham recolhido à entidade sindical representativa de sua profissão a contribuição sindical, no valor de 1/30 (um trinta) avos de seu salário nominal.

6. Quanto à Contribuição Sindical do TCMSP
O Sindilex impetrou medidas judiciais para receber as contribuições sindicais das duas Casas, Câmara e Tribunal de Contas.

Na ação relativa ao recolhimento pela Câmara Municipal de São Paulo, chegou-se a um acordo com a direção da Casa para efetuar os recolhimentos, de forma parcelada, desde 2009.

No caso do Tribunal de Contas, a direção não aceitou os termos do acordo, motivo pelo qual a ação prossegue. Atualmente, a ação está no âmbito do STJ para análise e decisão, destacando que o referido órgão tem historicamente decidido favoravelmente ao recolhimento da contribuição sindical.

Desse modo, o Sindilex tem aprovado anualmente o recolhimento de Taxa Assistencial de 2% sobre o salário, após o êxito do reajuste salarial da Data-Base.

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