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Avanço nas Relações de Trabalho: Pública e Centrais Sindicais Participam de Reunião para Estabelecimento de Mesa de Negociação Permanente com o Governo Federal

O Protocolo estabelece Mesa de Negociação entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos civis da União.

Em reunião realizada na quarta-feira 24/05, a Pública participou, juntamente com diversas outras Centrais Sindicais brasileiras da apresentação da Minuta do Protocolo para instituição formal da Mesa Nacional de Negociação Permanente estabelecido entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos civis da União.

1. Justificativa

A Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP foi instituída, inicialmente, em 2003, tendo como foco o estabelecimento de um novo modelo de relações funcionais e de trabalho no setor público, com o propósito de garantir um espaço permanente, paritário, legítimo e democrático para a negociação coletiva no serviço público.

Através dos princípios e garantias constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, qualidade dos serviços públicos, participação, publicidade e liberdade sindical, buscou-se alcançar a construção de alternativas e formas para obter a melhoria das condições de trabalho.

Apesar de não ter sido extinta, a MNNP foi interrompida em 2016, e sua reinstalação, em 2023, procura reabrir o espaço de diálogo, entendimento e negociação em questões relacionadas às relações de no serviço público e a qualificação dos serviços prestados à população.

Não restam dúvidas de que a negociação coletiva é uma das principais ferramentas de equilíbrio entre o Governo Federal, os servidores públicos e a sociedade, de modo a assegurar garantias mínimas entre os atores, e, também, formas de viabilizar a adaptação do trabalho à realidade econômica do país.

A democratização das relações de trabalho encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei n° 8.112, de 1990, e em Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e é uma tendência a ser consolidada diante da realidade social do Brasil, na qual é notória a importância da gestão democrática participativa nas relações de trabalho, na medida em que as partes envolvidas buscam o consenso e a segurança de que a negociação coletiva funcionará deforma eficaz.

Para garantir os direitos de cidadania à população, concretizados na prestação de serviços públicos eficientes e especializados, é importante promover uma reavaliação intensa dos processos de trabalho, buscando melhorias constantes. Desse modo, propõe-se a abertura de um espaço de entendimento, negociação e formulação de propostas entre o Governo Federal, servidores públicos e suas entidades representativas, para tratar de temas vinculados ao aperfeiçoamento de carreiras, salários, garantia de direitos, estabelecimento de metas e objetivos, além de melhorias de condições de trabalho.

A MNNP é um ambiente de interação em que entidades representativas dos servidores públicos e Governo Federal debatem e buscam estratégias, através de um processo sistematizado e permanente de negociação, para administrar os conflitos referentes às relações de trabalho. Dessa forma, procura-se consolidar um cenário, dentro de um determinado limite, onde se alinham os objetivos e as expectativas das partes para que o trabalho ocorra de forma eficiente e colaborativa.

Nessa conjuntura, as partes celebram o presente Protocolo assegurando o fortalecimento do serviço público, a democratização das relações de trabalho e em respeito à cidadania.

2. Princípios fundamentais da Mesa

A MNNP apoia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais:

a. Da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;

b. Da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;

c. Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;

d. Da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública preceito constitucional da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei, a honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;

e. Da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;

f. Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública;

g. Da liberdade sindical, que reconhece à estrutura sindical legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública, assegurando a livre organização sindical e o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. Funcionamento da Mesa

A Mesa Nacional de Negociação Permanente funcionará com a participação de representantes do Governo Federal e das entidades representativas dos servidores, livremente escolhidos pelas partes.

Todos os seus procedimentos deverão ser formalizados e suas decisões registradas em protocolos e implementadas pelas partes. Haverá instituição de pauta elaborada consensualmente.

As partes se comprometem em promover a regulamentação legal do sistema de negociação permanente e, ainda, firmar um instrumento normativo que possibilite, de forma ordenada, o funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente até sua regulamentação final.

4. Composição das bancadas da M N P

A Bancada Governamental será integrada pelos Ministros de Estado das seguintes pastas – Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;

– Ministério do Trabalho e Emprego; – Ministério da Educação;

– Ministério da Saúde;

– Ministério da Previdência Social;

– Casa Civil da Presidência da República;

– Secretaria Geral da Presidência da República;

– Ministério do Planejamento e Orçamento; e – Ministério da Fazenda.

A Bancada Sindical será representada por:

– Centrais Sindicais; e

– 12 (doze) representantes das entidades representativas dos servidores públicos federais.

4.1 Requisitos para participação na MNNP

Os ministérios que compõem a Bancada Governamental terão seus representantes suplentes indicados pela autoridade máxima do órgão.

As entidades representativas dos servidores, constituídas nos termos do art. 8° da Constituição Federal de 1988, terão preferência e direito à participação na instância definida para debate das pautas.

Na hipótese de inexistência de entidade representativa de servidores, organizada de acordo com o art. 8º da Constituição Federal, a entidade que possuir o maior número de associados em relação à base representada poderá adquirir o reconhecimento para fins de representação de uma base específica e delimitada de servidores.

5. Objeto da Negociação

O objeto da Mesa Nacional de Negociação Permanente será a busca de soluções negociadas para os interesses manifestados por todas as partes e a celebração de acordos que externem as conclusões dos trabalhos, comprometendo-se cada uma delas com o fiel cumprimento do que for acordado, respeitados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A Mesa Nacional de Negociação Permanente deverá dedicar-se aos seguintes assuntos:

a) Recepção, debate e negociação da Pauta de Reivindicações apresentada pelas entidades representativas dos servidores públicos federais;

b) Formulação de uma proposta de estruturação de um Sistema Permanente de Negociação Coletiva, destinado a servir de instrumento capaz de proceder às futuras negociações entre o Governo Federal e os servidores, ocasião em que substituirá a Mesa Nacional de Negociação Permanente;

c) Estabelecimento de procedimentos que ensejem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população;

A ação interativa dos diversos interlocutores sociais, coadunando interesses específicos à consecução dos objetivos fins da instituição pública, pode viabilizar a eficiente prestação de serviços essenciais à população, razão pela qual as partes firmam o presente Protocolo.

6. Disposição final

O presente Protocolo será publicado no Diário Oficial da União.

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