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A Reforma Trabalhista da junta Temer (de)forma os direitos dos trabalhadores

A (De) forma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, recém sancionada pelo presidente Michel Temer, torna precário o trabalho no Brasil, sendo uma tentativa de tornar o chamado “Custo Brasil” menor. O primeiro questionamento que se faz é: tal medida é boa para o desenvolvimento do País e para a melhoria do bem-estar de nossa população?

É importante ressaltar que no bojo da lei sancionada vem a extinção do imposto sindical, o que irá afetar os sindicatos, federações e confederações, a ponto de enfraquecer um importante e histórico instrumento de luta dos trabalhadores. A discussão sobre o imposto sindical, aliás, é tratada de forma obtusa. Vende-se a ideia de liberdade sindical, mas que apenas esconde, sob o manto diáfano da fantasia, como diria Eça de Queirós, a extinção do sindicalismo num vertiginoso retrocesso histórico que nos remete ao início do século passado.

Com tal reforma está se retirando direitos que foram conquistados pelos trabalhadores ao longo de muito tempo, mais precisamente, cerca de oito décadas atrás. O que de imediato pode parecer um bom negócio para boa parte dos empresários brasileiros, pois terão diminuição com o custo da mão de obra, com o tempo perceberão que terão menos mercado para seus produtos, ocorrendo quebras generalizadas em determinados setores da economia nacional.

Quem se beneficia? Setores de exportação (geralmente produtos primários) e o sistema financeiro, ou seja, não haverá problemas com o desemprego em larga escala, ou um mercado interno frágil, desde que a meta da opção econômica esteja sendo cumprida.

É este País que queremos? População vivendo com o mínimo de bem-estar social, com miséria retornando como parte necessária do processo e parque industrial fragilizado ou entregue em mãos de empresas estrangeiras?

Somos contra a (de) forma trabalhista, somos a favor de uma política de desenvolvimento da indústria nacional e voltada para a busca do bem estar da população brasileira!

Principais pontos objetos de alteração:

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei de Modernização Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, que altera mais de 100 itens da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Sancionada em 13/07/2017 pelo presidente da República Michel Temer, a Reforma Trabalhista ainda pode ter mudanças e entra em vigor daqui quatro meses, no mês de novembro.

Legislação x acordos

Na nova lei, questões que são regulamentas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei.

Os acordos coletivos poderão, por exemplo, determinar a troca do dia de feriado, bem como criar um banco de horas para contar horas extras trabalhadas. Segundo o texto, se o banco de horas não for compensado em seis meses, essas horas terão de ser pagas como extras, com um adicional de 50% ao valor.

Jornada de trabalho

Com a mudança, a jornada diária pode ser ampliada em quatro horas, chegando a 12 horas diárias, sendo obrigatório descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração.

Férias

Quando entrar em vigor a Lei de Modernização Trabalhista, as férias de 30 dias podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e os demais dias de férias não podem ser inferiores a cinco dias.

Trabalho intermitente

A partir de meados de novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que passam a ser regulamentados.

Nela, os funcionários ganham de acordo com o tempo que trabalharem. O empregado não tem a garantia de uma jornada mínima. Se for chamado pelo patrão para trabalhar cinco horas no mês, recebe por essas cinco horas apenas. Se não for chamado, não recebe nada. Além do pagamento pelas horas, ele tem direito ao valor proporcional de férias, FGTS, Previdência e 13º salário.

Insalubridade x Gravidez

Na legislação anterior, a empregada gestante ou lactante seria afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre

Na nova legislação, a empregada gestante ou lactante, sem prejuízo de sua remuneração (incluído o valor do adicional de insalubridade), será afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Contribuição aos sindicatos

Na nova regra, não existe mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.

Home Office

Com a mudança, esse sistema de trabalho passa a ser permitido perante a lei e é necessário que o empregado e o empregador entrem em um acordo em relação aos direitos trabalhistas a serem pagos.

Trabalho parcial

A partir de novembro essa jornada poderá ser de até 30 horas semanais, sem hora extra. Outra possibilidade é uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras.

Autônomo

Com as mudanças aprovadas, passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício.

Horas in itinere

Pela CLT atual, empresas com sede distantes e sem acessibilidade de transporte público têm a obrigação de prover meios para que o funcionário faça o deslocamento de sua casa até o local de trabalho. Na lei que entra em vigor em quatro meses, não existe mais essa obrigatoriedade.

Descanso/alimentação

Com a modernização, esse período é reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Acordos entre as partes podem ser feitos sobre o tempo de descanso, mas caso a empresa opte por não conceder os 30 minutos (que é o mínimo obrigatório), a empresa terá de pagar 50% da hora de trabalho pelo tempo não concedido.

Rescisão

Os funcionários com mais de um ano na empresa têm obrigação de fazer a rescisão no sindicato da categoria. Com as mudanças, a obrigatoriedade cai e a rescisão pode ser assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes.

 Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Remuneração

Com a Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de pagar uma diária com base em piso ou mínimo não existe. Benefícios, prêmios e bonificações não entram para soma de verbas rescisórias, não podendo ser requerido encargos trabalhistas nem previdenciários desses valores.

Representantes

Na regra atual é permitido pela Constituição que empresas, com mais de 200 funcionários, escolham um representante para as negociações com os empregadores. Essa pessoa deve ter mais de dois anos na empresa para se tornar o representante de seus colegas de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro, empresas com mais de 200 funcionários deve ter uma comissão para negociar com os empregadores e a escolha dessas pessoas será feita por meio de eleição.

O QUE NÃO PODE MUDAR

O texto define uma lista de pontos da CLT que não podem ser retirados ou mudados por convenção coletiva.

– Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;

– Não podem ser alterados, ainda, o pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários;

– Ficam de fora, também, o pagamento do adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

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